No Brasil, o financiamento de campanhas eleitorais é majoritariamente público. Partidos e candidatos contam com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o fundo partidário, e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como fundo eleitoral ou fundão.
Segundo a Lei Orçamentária Anual, o fundo partidário conta, em 2026, com R$ 1,43 bilhão, pago aos partidos em parcelas mensais. O fundo eleitoral é distribuído apenas nos anos de pleito. Para as eleições de outubro, os partidos terão R$ 4,96 bilhões do fundo eleitoral para seus candidatos, totalizando R$ 6,39 bilhões.
A importância dos fundos foi observada na campanha de 2022. Segundo a Justiça Eleitoral, a chapa de Lula (PT) e Geraldo Alckmin (PSB) gastou R$ 131 milhões. A parcela proveniente desses fundos correspondeu a 92,8% das despesas.
O financiamento público ganhou força em 2015, quando a doação de pessoas jurídicas foi declarada inconstitucional pelo STF. A criação do fundo eleitoral ocorreu em 2017.
Critérios do fundo eleitoral
É pago apenas em anos eleitorais. Todos os partidos registrados no TSE entram no rateio. A divisão do fundo eleitoral é: 2% igualmente a todos os partidos; 35% proporcionalmente aos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados; 48% de acordo com o número de representantes eleitos para a Câmara; e 15% conforme a representação no Senado.
Em 2026, dos 30 partidos registrados, 10 receberam a cota mínima de 2%, equivalente a R$ 3,3 milhões. PL (R$ 881,6 milhões), PT (R$ 615,3 milhões) e União Brasil (R$ 526,2 milhões) ficaram com as maiores fatias, recebendo juntos cerca de 40% do valor do fundo.
As quantias podem custear material gráfico, impulsionamento de conteúdo na internet, contratação de pessoal, aluguel de espaços, transporte e serviços de comunicação.
Critérios do fundo partidário
Os valores são pagos apenas aos partidos que atendem os critérios da cláusula de barreira. Criada em 2017 com a aprovação da emenda constitucional 97, a regra prevê critérios mínimos para acesso aos recursos do fundo e ao horário eleitoral na TV e no rádio.
Os critérios são progressivos e mudam desde as eleições de 2018. A norma definitiva começa a valer em 2030. O desempenho é aferido com base na votação para a Câmara dos Deputados.
Em 2018, o partido precisava atingir 1,5% dos votos válidos, com no mínimo 1% em nove Unidades da Federação, ou ter ao menos nove deputados eleitos em nove UFs. Em 2022, a exigência foi de 2% dos votos válidos, com 1% em nove UFs ou 11 deputados em nove UFs. Em 2026, a exigência é de 2,5% dos votos, com 1,5% em nove UFs ou 13 deputados em nove UFs. A regra permanente para 2030 será de 3% dos votos, com 2% em nove UFs ou 15 deputados em nove UFs.
Superados esses critérios, a divisão do fundo partidário também se orienta pelo desempenho. A lei determina que 5% sejam divididos igualmente às siglas com direito ao fundo e 95% com base nos votos recebidos na última eleição para a Câmara. O repasse acontece anualmente em 12 parcelas mensais.
Cota de gênero e origem dos recursos
Desde 2022, a emenda constitucional 177 obriga os partidos a reservar parte dos recursos para ampliar a participação de mulheres na política. A cota determina que nenhum gênero deve ter menos de 30% ou mais de 70% das candidaturas. A distribuição dos recursos dos dois fundos deve ser proporcional às candidaturas. Essa regra foi replicada para candidaturas de pessoas negras. Os partidos também devem reservar 5% do fundo partidário para programas de promoção da participação feminina.
Tanto o fundo partidário quanto o fundo eleitoral são compostos por repasses orçamentários da União, previstos na LOA de cada exercício fiscal. Podem incluir dinheiro de multas e penalidades eleitorais. O fundo partidário pode receber doações de pessoas físicas.
Além dos fundos públicos, pessoas físicas podem doar diretamente para campanhas, com limite de 10% da renda do ano anterior. Partidos podem se autofinanciar, respeitando o teto de gastos determinado pelo TSE para cada cargo.
